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09.05.11 às 11:19

Só defeito garante obrigatoriedade na troca de presentes

Se o movimento foi prometido na hora da compra, vendedor deve manter sua palavra; prática é muito comum após datas festivas
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É praticamente inevitável. No Dia das Mães, certamente muitas delas receberam presentes de filhos e maridos que não acertaram no tamanho, na cor ou no modelo do presente oferecido. Por isso, o primeiro dia útil após o domingo em que se comemora a data, o movimento nas lojas é marcado pelas trocas.

Embora seja uma prática muito comum, consta no Código de Defesa do Consumidor (CDC) que, se o produto estiver em perfeitas condições, não há obrigatoriedade de troca. Porém, se o lojista garantir o movimento na hora da compra, ele deve manter e cumprir com a sua palavra. “No entanto, para se precaver, o consumidor deve solicitar a etiqueta de troca”, aconselha Maíra Feltrin Alves, advogada do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec).

Além disso, o consumidor deve ficar atento a mais um detalhe. “Como a troca nesses casos é uma decisão facultativa, o vendedor pode limitar a troca a determinados produtos e a um período específico combinado”, completa Alves.

Produto com defeito
Se o produto vier com algum defeito, as regras são diferentes. O vendedor é obrigado a reparar o dano do produto. No entanto, neste caso, o fornecedor não precisa trocar o produto imediatamente – a não ser que seja um artigo considerado essencial. Fora dessa circunstância, ele deve obedecer o prazo de até 30 dias para troca.

Caso o prazo não seja obedecido, segundo o CDC, o consumidor tem o direito de escolher entre: a substituição do produto por outro da mesma espécie, novo e em perfeitas condições de uso ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

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